# Registro público: STJ — 2860769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c98d49d1af3abb472af44791aead19481b9ab81304491d7fa367afd0bd51dd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À
PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte
recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além
de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os
honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte
vencida como perdas e danos.
III. Razões de decidir
3. Não há
omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se
pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes
e necessários ao deslinde da controvérsia.
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários
contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o
advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da
parte sucumbente.
5. A decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial .
6. O reconhecimento do óbice da
Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo
dissídio jurisprudencial
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
