{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114657,"origem":"stj","sha256_origem":"1ab00222dcd61a13eabee427141bcd6924dbafbd28a3f0efa29fa5ac7a0b86d0","registro_original":{"id_fonte":"930000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2923987","numero_registro":"202501575293","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5\nE 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde,\nvisando afastar a obrigação de custear medicamento prescrito pelo\nmédico assistente para tratamento oncológico. A Corte de origem, com\nbase em cláusulas contratuais e no conjunto probatório, reconheceu a\nobrigatoriedade da cobertura.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão\nem discussão consiste em verificar se é abusiva a recusa de plano de\nsaúde em fornecer medicamento prescrito para tratamento de câncer,\nsob fundamento de ausência de cobertura contratual ou de previsão no\nrol da ANS.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A pretensão recursal demanda\nreexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o\nque é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r4. A jurisprudência desta\nCorte é pacífica no sentido de que, no tratamento oncológico, é\nabusiva a recusa de cobertura de medicamentos prescritos pelo médico\nassistente, ainda que não previstos no rol da ANS ou utilizados em\nregime off-label (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, rel. Min. Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2025).\r5. O STJ firmou\nentendimento de que as operadoras de planos de saúde podem limitar\nas doenças a serem cobertas, mas não os procedimentos necessários ao\ntratamento da enfermidade (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min.\nHumberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024).\r6. O acórdão\nrecorrido está em consonância com precedentes que reconhecem ser\ndevida a cobertura e o reembolso integral das despesas médicas\nquando comprovada a recusa indevida de tratamento oncológico (AgInt\nno AREsp n. 2.561.564/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 22/8/2024).\rIV. DISPOSITIVO\r7. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"794167b6a237ba4b845376774dad8705051bab6da0ef8cb3189fcb48617c682f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
