# Registro público: STJ — 2160340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6225d0ee17438d8193b4ad11b0e048ca4dda8a824c9f52a3cc7bf3a99bac35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930001
- **Número de registro na fonte:** 202402799020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1076/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de obrigação de fazer, na qual foi reconhecido o direito da recorrente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela operadora de plano de saúde. A questão central envolve a interp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR
(HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA
1076/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à definição do critério
adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência
em ação de obrigação de fazer, na qual foi reconhecido o direito da
recorrente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela
operadora de plano de saúde. A questão central envolve a
interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz
da tese fixada no Tema 1076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade
de observância dos percentuais previstos no referido dispositivo,
com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.
2. De
início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma
vez que deficiente sua fundamentação.
3. Sobre o tema, a Segunda
Seção "definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência,
temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1.761.698/SP, rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
4. É
assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de
tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode
ser economicamente aferida. Precedentes.
5. O fato de o valor do
proveito econômico não ser aferível de forma imediata não
inviabiliza a sua apuração em liquidação de sentença.
Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.160.340 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160340/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia à definição do critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de obrigação de fazer, na qual foi reconhecido o direito da recorrente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela operadora de plano de saúde. A questão central envolve a interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz da tese fixada no Tema 1076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no referido dispositivo, com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa. 2. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. 3. Sobre o tema, a Segunda Seção "definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1.761.698/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Precedentes. 5. O fato de o valor do proveito econômico não ser aferível de forma imediata não inviabiliza a sua apuração em liquidação de sentença. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 930001, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.160.340, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, saude, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c41e1f2ccc242d6cfc43376e6423b6cc4680928b9b10a5dfa1996edcea8d7de7
- **SHA-256 do registro documental:** 4f6225d0ee17438d8193b4ad11b0e048ca4dda8a824c9f52a3cc7bf3a99bac35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2160340%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160340 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f6225d0ee17438d8193b4ad11b0e048ca4dda8a824c9f52a3cc7bf3a99bac35
- **SHA-256 do comentário:** cec5d099a9e01bbe29552ce7e47670facf8742eb54f5f5c4927fd6d99c53e5d6
