{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114659,"origem":"stj","sha256_origem":"0f25c9a0e663c7396821d0d9b5965844a08756411bfdcba68b3f6e64a0f4bb1b","registro_original":{"id_fonte":"930002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082048","numero_registro":"202302199964","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários.\nJuros remuneratórios. Termo final de incidência.\rI. Caso em exame\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de\nsentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de\nDefesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de\n42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos\nexpurgos inflacionários do Plano Verão.\r2. O acórdão recorrido fixou\ncomo termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de\nencerramento da conta poupança ou a data em que a conta passou a ter\nsaldo zero, em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ em\nrecurso repetitivo (Tema 1.101).\rII. Questão em discussão\r3. A\nquestão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios\ndevem incidir até a data do efetivo pagamento ou até a data do\nencerramento da conta poupança ou saldo zero, conforme entendimento\nconsolidado pelo STJ.\rIII. Razões de decidir\r4. O STJ já consolidou,\nem julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.101), que o termo final\nde incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta\npoupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de\nencerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que\nocorrer primeiro.\r5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de\nencerramento ou saldo zero da conta poupança. Na ausência de\ncomprovação, adota-se como termo final a data da citação na ação\ncoletiva que originou o cumprimento de sentença.\r6. O acórdão\nrecorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo\nSTJ, não havendo fundamento para reforma.\rIV. Dispositivo e tese\r7.\nResultado do Julgamento: Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"08dfa29e1dad575143b28804d7232c0c15d1ea2094dd57e35571a5b82635d4a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0f25c9a0e663c7396821d0d9b5965844a08756411bfdcba68b3f6e64a0f4bb1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
