{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114663,"origem":"stj","sha256_origem":"cb04e550c6f52480946e6c2440def264b685c30e64a68a5bbf42d882a651f58a","registro_original":{"id_fonte":"930006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025979","numero_registro":"202202865858","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.\nRecuperação Judicial. Créditos Concursais e Extraconcursais.\rI. Caso\nem exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de\ninstrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos\nperseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato\ngerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial\nda parte devedora.\r2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão\nrecorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da\nLei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergência\njurisprudencial.\r3. O recurso foi admitido na origem, mas teve\npedido liminar indeferido.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão\nrecorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte recorrente,\nconfigurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os\nencargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem ser aplicados a\ncréditos concursais em processo de recuperação judicial.\rIII. Razões\nde decidir\r5. A omissão alegada pela parte recorrente não se\nconfigurou, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha\nadotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte\nrecorrente.\r6. A incidência dos encargos previstos no art. 523, §\n1º, do CPC pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da\nobrigação pelo devedor, o que não ocorre em casos de recuperação\njudicial, em que os pagamentos devem seguir o plano aprovado em\nassembleia geral de credores.\r7. A classificação de créditos como\nconcursais ou extraconcursais deve observar o momento do fato\ngerador da obrigação, sendo os créditos anteriores ao pedido de\nrecuperação judicial classificados como concursais, conforme\nentendimento consolidado no STJ.\r8. A pretensão recursal de\nreclassificação dos créditos e aplicação de encargos demanda reexame\nde matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r9. Não cabe, em recurso\nespecial, invocar violação a dispositivos constitucionais, sendo\ninviável o conhecimento do recurso nesse ponto.\r10. A alegação de\ndivergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não\nhouve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido\npelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\rIV.\nDispositivo\r11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido\nem parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ee781b467e7190a71107b7d8e279dac85bb39c8816de7964260fa671116edc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb04e550c6f52480946e6c2440def264b685c30e64a68a5bbf42d882a651f58a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
