# Registro público: STJ — 2025979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb04e550c6f52480946e6c2440def264b685c30e64a68a5bbf42d882a651f58a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930006
- **Número de registro na fonte:** 202202865858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Recuperação Judicial. Créditos Concursais e Extraconcursais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos perseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergê…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.
Recuperação Judicial. Créditos Concursais e Extraconcursais.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de
instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos
perseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato
gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial
da parte devedora.
2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão
recorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da
Lei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergência
jurisprudencial.
3. O recurso foi admitido na origem, mas teve
pedido liminar indeferido.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão
recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte recorrente,
configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os
encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem ser aplicados a
créditos concursais em processo de recuperação judicial.
III. Razões
de decidir
5. A omissão alegada pela parte recorrente não se
configurou, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as
questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha
adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.
6. A incidência dos encargos previstos no art. 523, §
1º, do CPC pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da
obrigação pelo devedor, o que não ocorre em casos de recuperação
judicial, em que os pagamentos devem seguir o plano aprovado em
assembleia geral de credores.
7. A classificação de créditos como
concursais ou extraconcursais deve observar o momento do fato
gerador da obrigação, sendo os créditos anteriores ao pedido de
recuperação judicial classificados como concursais, conforme
entendimento consolidado no STJ.
8. A pretensão recursal de
reclassificação dos créditos e aplicação de encargos demanda reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Não cabe, em recurso
especial, invocar violação a dispositivos constitucionais, sendo
inviável o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. A alegação de
divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não
houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV.
Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido
em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.025.979 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025979/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos perseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem, mas teve pedido liminar indeferido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte recorrente, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem ser aplicados a créditos concursais em processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A omissão alegada pela parte recorrente não se configurou, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 6. A incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, o que não ocorre em casos de recuperação judicial, em que os pagamentos devem seguir o plano aprovado em assembleia geral de credores. 7. A classificação de créditos como concursais ou extraconcursais deve observar o momento do fato gerador da obrigação, sendo os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial classificados como concursais, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A pretensão recursal de reclassificação dos créditos e aplicação de encargos demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Não cabe, em recurso especial, invocar violação a dispositivos constitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. 10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930006, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.025.979, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa9801934387f0e4c5fdab3caf6227a78ae15e2d6643717bbc759d2de4d88060
- **SHA-256 do registro documental:** cb04e550c6f52480946e6c2440def264b685c30e64a68a5bbf42d882a651f58a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025979%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2025979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb04e550c6f52480946e6c2440def264b685c30e64a68a5bbf42d882a651f58a
- **SHA-256 do comentário:** 084635c7f4742ddc7bfb4caeca2ee5af2725063d1e7d0760d350c2cf2f7934ca
