{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114664,"origem":"stj","sha256_origem":"e9fb2b7d363073bf0778c0b2f47d82fb715d9afc3d4828212ce007a35daeabbc","registro_original":{"id_fonte":"930007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100037","numero_registro":"202303496838","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença.\nLevantamento de valores. Caução dispensada.\rI. Caso em exame\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento,\nmantendo a exigência de caução para levantamento de valores em\ncumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública,\nsob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório,\nem razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e\npossível interposição de recursos especial e extraordinário.\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se\no cumprimento individual de sentença proferida em ação civil\npública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível\ninterposição de recursos especial e extraordinário, configura\nexecução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o\noferecimento de caução para o levantamento de valores\nincontroversos.\rIII. Razões de decidir\r3. O cumprimento de sentença\ntransitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso\ncontra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de\nsentença ou rejeição de exceção de pré-executividade.\r4. A ausência\nde efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como\nregra, não impede o levantamento de valores incontroversos em\ncumprimento definitivo de sentença.\r5. A exigência de caução para\nlevantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de\ncumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento\nconsolidado na jurisprudência.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Resultado\ndo Julgamento: Recurso especial provido para determinar a\npossibilidade de levantamento dos valores incontroversos em\ncumprimento definitivo de sentença, independente de caução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01176130b6cb33a9a0e3eabccdcd6564756416c3347d03e36669474c906a8d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e9fb2b7d363073bf0778c0b2f47d82fb715d9afc3d4828212ce007a35daeabbc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
