# Registro público: STJ — 2100037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9fb2b7d363073bf0778c0b2f47d82fb715d9afc3d4828212ce007a35daeabbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930007
- **Número de registro na fonte:** 202303496838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores. Caução dispensada. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consist…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença.
Levantamento de valores. Caução dispensada.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento,
mantendo a exigência de caução para levantamento de valores em
cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública,
sob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório,
em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e
possível interposição de recursos especial e extraordinário.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil
pública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível
interposição de recursos especial e extraordinário, configura
execução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o
oferecimento de caução para o levantamento de valores
incontroversos.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença
transitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso
contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de
sentença ou rejeição de exceção de pré-executividade.
4. A ausência
de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como
regra, não impede o levantamento de valores incontroversos em
cumprimento definitivo de sentença.
5. A exigência de caução para
levantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de
cumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado
do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a
possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em
cumprimento definitivo de sentença, independente de caução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100037 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9fb2b7d363073bf0778c0b2f47d82fb715d9afc3d4828212ce007a35daeabbc
- **SHA-256 do comentário:** 9f76ab642484cb2cab71f811237e427b7ea448d45ffe6ab6998e063782865d99
