{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114666,"origem":"stj","sha256_origem":"258dca75b5ddb4c765fe741c3b1a3d0e1ba4870dca1342d742ad154cf4ee92e1","registro_original":{"id_fonte":"930009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033719","numero_registro":"202203307348","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença\ncoletiva. Expurgos inflacionários. Competência. Juros moratórios e\nremuneratórios. Honorários advocatícios. Recurso especial\nIMprovido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por\ninstituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em\ncumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública\nproposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo\ncomo devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989,\nrelativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.\n2. O acórdão\nrecorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa,\ncompetência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção\nmonetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos\nposteriores e honorários advocatícios.\nII. Questão em discussão\n3.\nHá diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos\npossuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva;\n(ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença\ncoletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv)\nverificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v)\navaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a\ninclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii)\ndecidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de\ncumprimento de sentença.\nIII. Razões de decidir\n4. A legitimidade\nativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida,\nindependentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento\nconsolidado no Tema 948 do STJ.\n5. A competência para o cumprimento\nde sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do\npoupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme\nprecedentes do STJ.\n6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a\ndata da citação na fase de conhecimento da ação civil pública,\nconforme tese fixada no Tema 685 do STJ.\n7. A utilização da tabela\nprática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária\nestá em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja\nvedação expressa no título executivo.\n8. A inclusão de expurgos\ninflacionários de planos posteriores é admissível na fase de\nexecução, a título de correção plena do débito judicial, conforme\nentendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.\n9. A incidência de\njuros remuneratórios depende de previsão expressa no título\nexecutivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação,\nconforme os Temas 887 e 890 do STJ.\n10. O arbitramento de honorários\nadvocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível,\nespecialmente em liquidação por arbitramento com caráter\ncontencioso, conforme precedentes do STJ.\nIV. Dispositivo\n11.\nResultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DE\nCONSUMIDORES - LEGITIMIDADE - FILIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1438263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)\n(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA PARA\nLIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2106748>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2111960>>-DF\n(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - JUROS DE MORA - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685),\n         <<AREsp 2572859>>-MT\n(TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - CORREÇÃO MONETÁRIA DO\nDÉBITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1472432>>-SP, <<REsp 1826923>>-SP\n(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - JUROS DE MORA - TERMO\nFINAL)\n   STJ - <<REsp 1877280>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1101)\n(EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES)\n   STJ - <<REsp 1314478>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 891)\n(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1392245>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 887),\n         <<REsp 1372688>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 890)\n(SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 38497>>-SP, <<AgInt na Rcl 36855>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fbc2658ce57f4400d9e2a8b59c53e10da8dd3e6d291f7c9f58a0dc463c1c3dda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"258dca75b5ddb4c765fe741c3b1a3d0e1ba4870dca1342d742ad154cf4ee92e1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
