# Registro público: STJ — 2033719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 258dca75b5ddb4c765fe741c3b1a3d0e1ba4870dca1342d742ad154cf4ee92e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930009
- **Número de registro na fonte:** 202203307348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública
proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo
como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989,
relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. O acórdão
recorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa,
competência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção
monetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos
posteriores e honorários advocatícios.

### II. Questão em discussão

3.
Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos
possuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva;
(ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença
coletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv)
verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v)
avaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a
inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii)
decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença.

### III. Razões de decidir

4. A legitimidade
ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida,
independentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento
consolidado no Tema 948 do STJ.
5. A competência para o cumprimento
de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do
poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme
precedentes do STJ.
6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a
data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública,
conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.
7. A utilização da tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja
vedação expressa no título executivo.
8. A inclusão de expurgos
inflacionários de planos posteriores é admissível na fase de
execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme
entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.
9. A incidência de
juros remuneratórios depende de previsão expressa no título
executivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação,
conforme os Temas 887 e 890 do STJ.
10. O arbitramento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível,
especialmente em liquidação por arbitramento com caráter
contencioso, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
11.
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im
provido.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença
coletiva. Expurgos inflacionários. Competência. Juros moratórios e
remuneratórios. Honorários advocatícios. Recurso especial
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública
proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo
como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989,
relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. O acórdão
recorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa,
competência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção
monetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos
posteriores e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3.
Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos
possuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva;
(ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença
coletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv)
verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v)
avaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a
inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii)
decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade
ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida,
independentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento
consolidado no Tema 948 do STJ.
5. A competência para o cumprimento
de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do
poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme
precedentes do STJ.
6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a
data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública,
conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.
7. A utilização da tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja
vedação expressa no título executivo.
8. A inclusão de expurgos
inflacionários de planos posteriores é admissível na fase de
execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme
entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.
9. A incidência de
juros remuneratórios depende de previsão expressa no título
executivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação,
conforme os Temas 887 e 890 do STJ.
10. O arbitramento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível,
especialmente em liquidação por arbitramento com caráter
contencioso, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
11.
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DE
CONSUMIDORES - LEGITIMIDADE - FILIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1438263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)
(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA PARA
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2106748>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2111960>>-DF
(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - JUROS DE MORA - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685),
         <<AREsp 2572859>>-MT
(TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - CORREÇÃO MONETÁRIA DO
DÉBITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1472432>>-SP, <<REsp 1826923>>-SP
(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - JUROS DE MORA - TERMO
FINAL)
   STJ - <<REsp 1877280>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1101)
(EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES)
   STJ - <<REsp 1314478>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 891)
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS)
   STJ - <<REsp 1392245>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 887),
         <<REsp 1372688>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 890)
(SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt na Rcl 38497>>-SP, <<AgInt na Rcl 36855>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033719 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 258dca75b5ddb4c765fe741c3b1a3d0e1ba4870dca1342d742ad154cf4ee92e1
- **SHA-256 do comentário:** 481259dc69d98a83686745b26a90cd0c569583951db094d178b171eaa9cee63d
