{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114669,"origem":"stj","sha256_origem":"8aa1f856ca5e21c78f6620de1617ac3d8f73e6bece9df425c34a0393554f958d","registro_original":{"id_fonte":"930012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113772","numero_registro":"202304395702","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FATO\nDO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO.\nAUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.\nDESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E\n83/STJ. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ.\r1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício,\ncaracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e\nsolidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento,\nincluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de\nDefesa do Consumidor.\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é consolidada no sentido de que a simples aquisição de\nproduto alimentício impróprio para o consumo, com a presença de\ncorpo estranho, é suficiente para configurar o dano moral, que é\npresumido (i n re ipsa), sendo irrelevante a efetiva ingestão do\nproduto. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da cadeia de\nfornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem\nsobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nsede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.\r4. O acórdão\nrecorrido, ao reconhecer a responsabilidade civil solidária do\ncomerciante e o dano moral, encontra-se em plena consonância com a\njurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da\nSúmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\r5. A jurisprudência do STJ reconhece que a\nintervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais\nsomente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias\nordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que\nnão se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n.\n7/STJ.\rRecurso especial principal conhecido em parte e improvido.\nRecurso especial adesivo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"56f6938b8f3d85e21c5f5639e7748f707c84a7e741cbb3db65a83fc9ab04dd2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
