# Registro público: STJ — 2113772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aa1f856ca5e21c78f6620de1617ac3d8f73e6bece9df425c34a0393554f958d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930012
- **Número de registro na fonte:** 202304395702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FATO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício, caracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FATO
DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício,
caracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e
solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento,
incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de
Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é consolidada no sentido de que a simples aquisição de
produto alimentício impróprio para o consumo, com a presença de
corpo estranho, é suficiente para configurar o dano moral, que é
presumido (i n re ipsa), sendo irrelevante a efetiva ingestão do
produto. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da cadeia de
fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem
sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão
recorrido, ao reconhecer a responsabilidade civil solidária do
comerciante e o dano moral, encontra-se em plena consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a
intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais
somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias
ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que
não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
Recurso especial principal conhecido em parte e improvido.
Recurso especial adesivo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.113.772 do STJ: fato do produto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2113772/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício, caracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para configurar o dano moral, que é presumido (i n re ipsa), sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade civil solidária do comerciante e o dano moral, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial principal conhecido em parte e improvido. Recurso especial adesivo não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930012, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.113.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fato, produto, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9cb6f643b4b07a416799d79e95eaad9bb33a1bd2ce29426fa6711e8f74d3b808
- **SHA-256 do registro documental:** 8aa1f856ca5e21c78f6620de1617ac3d8f73e6bece9df425c34a0393554f958d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2113772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113772 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8aa1f856ca5e21c78f6620de1617ac3d8f73e6bece9df425c34a0393554f958d
- **SHA-256 do comentário:** 0449a55709852ecb50e06c7b2035df2fb0ca79aeffc332e29b31836451d6bff4
