{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114673,"origem":"stj","sha256_origem":"43d68cd716c345e45a880f032a9e1936eff91c2389004f4b3a864840eb7ee3d0","registro_original":{"id_fonte":"930016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986502","numero_registro":"202102264098","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO\nDECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE\nCRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS\nN. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.\r1. O prequestionamento constitui requisito\nde admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão\nfederal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não\nbastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não\nfoi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n.\n211/STJ).\r2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal\nde origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos\nlegais apontados como violados, não se aperfeiçoando o\nprequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação\ndo art. 1.022 do CPC.\r3. As questões concernentes à alegada\ninvalidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito\nconsignado demandam o reexame de matéria fático-probatória e a\ninterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via\nespecial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\rRecurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f621848326fad896f0ef31b635d799f5189a6a3ce4053ddc0821db8114d7efb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
