{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114675,"origem":"stj","sha256_origem":"5bbd9b3d89f54a9359306beaf92a41fd9c5b3d368a969fd095ef30f0bc79f577","registro_original":{"id_fonte":"930018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187508","numero_registro":"202404652321","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo\ninicial. Data da intimação pessoal do devedor.\rI. Caso em exame\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com\nindenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das\nastreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação\nnos autos.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se o termo inicial para a incidência das\nastreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o\ncumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de\nrecebimento nos autos.\rIII. Razões de decidir\r3. O Superior Tribunal\nde Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial\npara a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do\ndevedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente\nda data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos.\r4.\nA jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a\npartir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a\nintimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem\njudicial.\r5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão\nrecorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a\ndata da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento\nda ordem judicial.\rIV. Dispositivo\r6. Resultado do Julgamento:\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5cd91c121e998ed22402dafb4be93f935f995e118c6bf664b14ace3392f298e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5bbd9b3d89f54a9359306beaf92a41fd9c5b3d368a969fd095ef30f0bc79f577","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
