# Registro público: STJ — 2187508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bbd9b3d89f54a9359306beaf92a41fd9c5b3d368a969fd095ef30f0bc79f577

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930018
- **Número de registro na fonte:** 202404652321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo inicial. Data da intimação pessoal do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a incidência das astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo
inicial. Data da intimação pessoal do devedor.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das
astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação
nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se o termo inicial para a incidência das
astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o
cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de
recebimento nos autos.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial
para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do
devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente
da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos.
4.
A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a
partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a
intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem
judicial.
5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a
data da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento
da ordem judicial.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento:
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187508 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5bbd9b3d89f54a9359306beaf92a41fd9c5b3d368a969fd095ef30f0bc79f577
- **SHA-256 do comentário:** 7b98cc83a0d66420457c1354f1f5a926fc288fbfb2c2dfb9239ace2dfa501dfa
