# Registro público: STJ — 2221775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e9c881789a25ee3f058d5c54e72ac672ccc654a5e718ddfabb6153a786aafcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930025
- **Número de registro na fonte:** 202502460573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli". 2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que
alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de
264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da
"Fazenda Gikadelli".
2. O acórdão recorrido fundamentou a
improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos
semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de
declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
3. Há quatro
questões em discussão:
(i) se houve violação dos princípios do
contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se
fundamentar a decisão na ausência de prova da titularidade da
propriedade rural, sem que tal ponto fosse objeto de
controvérsia;
(ii) se houve erro na valoração da prova documental,
em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem
documentos como GTAs e notas de vacinação;
(iii) se o acórdão
contrariou o art. 374, incisos II e III, do CPC, ao exigir prova de
fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência
de parceria rural e a titularidade da fazenda; e
(iv) se houve
desrespeito aos arts. 408 e 411, inciso III, do CPC, ao se afastar a
força probante de documentos particulares não impugnados pelas
partes contrárias.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não
violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a
ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um
dos fundamentos utilizados, inserido em um conjunto de
insuficiências probatórias.
5. Os poderes instrutórios do magistrado
previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o
ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia
ao autor apresentar prova mínima de suas alegações.
6. Os fatos
relacionados à titularidade da propriedade rural e à origem dos
semoventes não podem ser considerados incontroversos ou confessados,
pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova
segura quanto a tais afirmações.
7. Os documentos particulares
apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de
veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do
contexto probatório.
8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal
de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00373
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58089/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58070/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.221.775 do STJ: ação de cobrança e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221775/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.221.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.775 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cobranca, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b1bba156334e7d8addbbc389d2a701bb9940d67ff60788b8ffa329a800a3bb6
- **SHA-256 do registro documental:** 6e9c881789a25ee3f058d5c54e72ac672ccc654a5e718ddfabb6153a786aafcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221775%2F)

### [Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-373/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** onus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
- **SHA-256 do registro documental:** 6e9c881789a25ee3f058d5c54e72ac672ccc654a5e718ddfabb6153a786aafcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-373%2F)

### [REsp 2.110.766 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110766/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110766%2F)

