{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114683,"origem":"stj","sha256_origem":"7a59d17405056c0a619ba52198140650f144e24c9b7ff4ed7087b6be99685387","registro_original":{"id_fonte":"930026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110679","numero_registro":"202304184979","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Seguro compreensivo empresarial.\nDesmoronamento de estrutura. Cobertura adicional não contratada.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul que negou provimento à apelação em ação de cobrança de\nindenização securitária, em razão de desabamento de estrutura\npredial por acúmulo de neve, alegando que o sinistro não estava\ncoberto pela apólice contratada.\rII. Questão em discussão\r2. A\nquestão em discussão consiste em saber se o desabamento do prédio,\ncausado por acúmulo de neve, está coberto pela apólice de seguro,\nconsiderando que a cobertura para desmoronamento é adicional e não\nfoi contratada.\rIII. Razões de decidir\r3. O Tribunal de origem\nconcluiu que a cobertura para desmoronamento é classificada como\nadicional e não foi contratada, conforme as condições gerais do\ncontrato. O reexame de tal conclusão implicaria reanálise\ncontratual, vedada pela Súmula 5 do STJ.\r4. A perícia técnica\ndemonstrou que o desabamento ocorreu devido a falhas construtivas,\nnão sendo o evento neve suficiente para provocar o sinistro,\nafastando a cobertura por eventos da natureza, conclusão que por si\nsó seria suficiente à manutenção do aresto recorrido. Incidência da\nSúmula 126 do STJ.\r5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável\nao caso, pois a autora não é destinatária final dos serviços\nprestados pela seguradora, utilizando o contrato de seguro para\nfomentar sua atividade fim, conforme conclusão do Tribunal de\norigem, de modo que alcançar outra conclusão demandaria reexame\nfático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e\ntese\r6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte\ne improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7897a822f86d0d598273c79f465d1075b11aaec00c293985abb5dd65dd238a0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
