# Registro público: STJ — 2132754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd25c4e5f4b709c4d4a669d065f7ce34cc2b09d08333ac2b1d1118efa913a51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930027
- **Número de registro na fonte:** 202401043013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização por danos morais e materiais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivos. 2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio
de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização
por danos morais e materiais.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a
legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária
entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo
coletivos.
2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com
base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33,
V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva
das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º,
da Constituição Federal.
3. O recorrente alegou inexistência de
solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a
solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código
Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica
própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do
art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte
público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos
praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a
título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade solidária do
consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais
expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os
integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e
os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
6.
A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de
matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais,
o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$
5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias
do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o
que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso
especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.132.754 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2132754/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivos. 2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O recorrente alegou inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade solidária do consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930027, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.132.754, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29a5d8c0502ab477e34c5c34dafca1625401e33db33a956f74d86bfe2c5ff08f
- **SHA-256 do registro documental:** fdd25c4e5f4b709c4d4a669d065f7ce34cc2b09d08333ac2b1d1118efa913a51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2132754%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132754 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdd25c4e5f4b709c4d4a669d065f7ce34cc2b09d08333ac2b1d1118efa913a51
- **SHA-256 do comentário:** 328ef7b9618e87e023b136c6f2230371cd49f33cf4195f592c1d4896d7634539
