{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114685,"origem":"stj","sha256_origem":"77adbf3a860da97d808a9c10df6285a5d4b17078b52503f5e152f20854ddf668","registro_original":{"id_fonte":"930028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186649","numero_registro":"202404583224","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Contrato de seguro\nagrícola. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do\nônus da prova.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que\nreformou decisão saneadora de primeiro grau, a qual havia aplicado o\nCódigo de Defesa do Consumidor (CDC) e determinado a inversão do\nônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária por\nperdas de safra causadas por seca.\r2. O acórdão recorrido reconheceu\na relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, mas\nafastou a inversão do ônus da prova, aplicando a regra estática\nprevista no art. 373 do Código de Processo Civil.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da\nconstatação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da\nparte autora, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no\nart. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em contratos de\nseguro agrícola.\rIII. Razões de decidir\r4. O Código de Defesa do\nConsumidor é aplicável aos contratos de seguro agrícola,\nconsiderando que o segurado é destinatário final do serviço e,\nportanto, consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.\r5. A\ninversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é\ndireito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando\nconstatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações,\nsendo requisitos alternativos e não cumulativos.\r6. No caso\nconcreto, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora\nem relação à seguradora foi reconhecida, bem como a verossimilhança\nde suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova.\r7. O\nacórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a\ninversão do ônus da prova, mesmo após reconhecer a hipossuficiência\nda parte autora e a natureza consumerista da relação jurídica.\rIV.\nDispositivo\r8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a85aaa18872e252664b2b218fd609c8292b27ca35dbe4fd31bab808dd3baf318","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
