{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114686,"origem":"stj","sha256_origem":"e298a523f34171a659eee407695e4ac4343f2d3c8024f43062e06bdf2cfa61a1","registro_original":{"id_fonte":"930029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186956","numero_registro":"202404607197","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Validade de prova\npericial. Juros moratórios .\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança,\ncondenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia\njudicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.\n2. A parte\nrecorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por\nausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de\ndeclaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na\nprova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela\naplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa\nSELIC.\nII. Questão em discussão\n3. Há três questões em discussão:\n(i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de\nausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber\nse a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade\noriginalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e\n(iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados\ncom base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o\nart. 406 do Código Civil.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão\nrecorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as\nquestões relevantes e justificando a improcedência das alegações\nrecursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC.\n5. A\nperícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto\nauxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para\nconduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes\ndos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A\nalegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art.\n278 do CPC.\n6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a\ncontrovérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ\n(Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao\nTribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do\ntema.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Resultado do Julgamento: Recurso\nespecial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido .\nDeterminada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para\nsobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art.\n1.040 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00278 ART:00489 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<REsp 1643012>>-RS, <<AgInt no REsp 1699980>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<REsp 1936100>>-MS, <<REsp 2139824>>-MT,\n         <<REsp 2157495>>-RS, <<REsp 2083153>>-SP,\n         <<AREsp 2313358>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4c6db32310a49e3036c10b96c52bfc02429ab5f4e0c35abe1793a3f2a5ec6850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
