# Registro público: STJ — 2183619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a50c7ab0f73157a05b0b07d957b00ddbc558162ccb5ad38777cf79f0649c5c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930031
- **Número de registro na fonte:** 202404416613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Contratos bancários. Cancelamento de autorização de débito automático. Resolução BACEN n. 4.790/2020. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos bancários de mútuo, após requerimento expresso do mutuário para cancelamento da autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a revogação unilateral, pelo mutuário, da cláusula contratual que autor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Contratos bancários. Cancelamento
de autorização de débito automático. Resolução BACEN n.
4.790/2020.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a
suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a
contratos bancários de mútuo, após requerimento expresso do mutuário
para cancelamento da autorização.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a
revogação unilateral, pelo mutuário, da cláusula contratual que
autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários
em conta corrente, mesmo quando essa autorização foi expressamente
conferida no ato da contratação, e se o acórdão recorrido violou
normas federais ao aplicar a Resolução BACEN n. 4.790/2020 em
detrimento dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, do
pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
III. Razões de
decidir
3. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e
fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações
genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos
julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação
da Súmula 284 do STF.
4. Ainda que superado o vício formal, o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
possibilidade de o mutuário cancelar, unilateralmente, a autorização
de débito automático em conta corrente, conforme previsto no art. 6º
da Resolução BACEN n. 4.790/2020.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ
inviabiliza o processamento do recurso especial, considerando que o
entendimento jurisprudencial dominante foi corretamente aplicado
pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento:
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1863973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:004790 ANO:2020
        ART:00006
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183619 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a50c7ab0f73157a05b0b07d957b00ddbc558162ccb5ad38777cf79f0649c5c4
- **SHA-256 do comentário:** 8aa361b71d56fb121a63054ea73910afe956ed6cd637c2573e3901cfa09c24bb
