# Registro público: STJ — 2057379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa082b05a7a22d920887026548427e8768a3dc685fa7751d365bff0ca12085fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930032
- **Número de registro na fonte:** 202200767012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO APURADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade dos cálculos apresentados pela parte executada. 2. É legítima a compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO APURADO.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1.Inexiste violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido
examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde
da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade
dos cálculos apresentados pela parte executada.
2. É legítima a
compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o período
de concessão da tutela antecipada, quando expressamente autorizada
pelo título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do
CPC.
3. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a
condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido
após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, e,
por tal motivo, não há violação do art. 85, § 14, do CPC.
Recurso
especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.057.379 do STJ: cumprimento de sentença e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057379/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade dos cálculos apresentados pela parte executada. 2. É legítima a compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o período de concessão da tutela antecipada, quando expressamente autorizada pelo título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 3. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, e, por tal motivo, não há violação do art. 85, § 14, do CPC. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930032, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.057.379, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, plano, saude, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** b5a8872a41329b40ae82558d05caf4e74594beb1624dc77748000aef1ee6eba2
- **SHA-256 do registro documental:** fa082b05a7a22d920887026548427e8768a3dc685fa7751d365bff0ca12085fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057379%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2057379 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa082b05a7a22d920887026548427e8768a3dc685fa7751d365bff0ca12085fa
- **SHA-256 do comentário:** 48aa901c4ab1e5b9b0d2227e87961e61fafb2d4a700f8055d0984c79616de04d
