# Registro público: STJ — 1791121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e58f7c1d3b5c6f2085bd317bfe66a83e88ebc5345b40510fc6a25bace1b26d38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO,
NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
 INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de
Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a
abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não
da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no
acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por
vulnerado não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO,
NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
 INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
 1. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de
Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a
abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Súmula 83/STJ.
 2. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não
da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no
acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por
vulnerado não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI
DE USURA)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1338605>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1250227>>-RS
(SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1212372>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1545012>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:596
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
*****  LU-33    LEI DE USURA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000596
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1933-04-07%3B22626)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2202138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43079/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2150214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129800/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2093714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26314/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-51/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Nem tudo o que está escrito em um contrato tem validade só por estar lá. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, aquelas que rompem o equilíbrio da relação de consumo em favor do fornecedor. Nulidade de pleno direito significa que a cláusula não produz efeito, ainda que o consumidor a tenha assinado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** clausulas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a9c5e720cd9ed1d435cebc099d7e5ff6db1c14174b09eece0b6098ed538009ef
- **SHA-256 do registro documental:** e58f7c1d3b5c6f2085bd317bfe66a83e88ebc5345b40510fc6a25bace1b26d38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-51%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e58f7c1d3b5c6f2085bd317bfe66a83e88ebc5345b40510fc6a25bace1b26d38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

