{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114690,"origem":"stj","sha256_origem":"e3c7a417280f0b48812ec6989a1ede089e573cdf5c7a75ac6b14fd63876a272d","registro_original":{"id_fonte":"930033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098785","numero_registro":"202303438540","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas.\nFundo 157. Prescrição e Ônus da Prova.\nI. Caso em exame\n1. Recurso\nespecial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir\ncontas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de\ncontas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de\nfundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição\nde debêntures e ações de empresas.\n2. Em primeira instância,\ninstaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro\ngrau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores\ninvestidos.\n3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local\nnegou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus\nda prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é\npreciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De\nofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da\npretensão da recorrente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos\n1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, \"a\",\nda Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e\n206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição\nparcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para\ninversão do ônus da prova.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de\norigem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou\ncontradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do\nCPC.\n6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de\nofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do\nSTJ.\n7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova\nestá em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a\nparte autora de apresentar elementos probatórios mínimos.\nIV.\nDispositivo\n8. Resultado do Julgamento: Recurso especial\nparcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - TRÊS ANOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2005882>>-RS\n(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2194185>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ce1ba27f25b7e3da808d9ca787204111230e7eaff38cc35df61d18360484cdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
