# Registro público: STJ — 2098785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c7a417280f0b48812ec6989a1ede089e573cdf5c7a75ac6b14fd63876a272d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930033
- **Número de registro na fonte:** 202303438540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso
especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir
contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de
contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de
fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição
de debêntures e ações de empresas.
2. Em primeira instância,
instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro
grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores
investidos.
3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local
negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus
da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é
preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De
ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da
pretensão da recorrente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em
discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos
1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a",
da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e
206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição
parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para
inversão do ônus da prova.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de
origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou
contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do
CPC.
6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de
ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do
STJ.
7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a
parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas.
Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir
contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de
contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de
fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição
de debêntures e ações de empresas.
2. Em primeira instância,
instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro
grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores
investidos.
3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local
negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus
da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é
preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De
ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da
pretensão da recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos
1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a",
da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e
206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição
parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para
inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou
contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do
CPC.
6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de
ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do
STJ.
7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a
parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - TRÊS ANOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2005882>>-RS
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2194185>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.098.785 do STJ: ação de exigir contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2098785/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas. 2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos. 3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da pretensão da recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC. 6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ. 7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930033, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.098.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contas, exigir
- **SHA-256 do HTML autoral:** f45ad83b1ac00d9fe5fbd4f7d18da14f55482fcc8ae65f348aceaf96b9eca335
- **SHA-256 do registro documental:** e3c7a417280f0b48812ec6989a1ede089e573cdf5c7a75ac6b14fd63876a272d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2098785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098785 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e3c7a417280f0b48812ec6989a1ede089e573cdf5c7a75ac6b14fd63876a272d
- **SHA-256 do comentário:** 41a414ca60858fe800522edf7c9bdae89bd41f77b4dc616747b76a2ce3a47fc3
