# Registro público: STJ — 2228738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1baed55af6f66b1228d15a8a993d8a97d5faca1f17e16e2b7474b809c9167a57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930035
- **Número de registro na fonte:** 202003450763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Mora do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira depositária, com fundamento no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677) e na Súmula 179 do STJ. 2. O depósito judicial foi realizado pela executada em 2012, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de
sentença. Depósito judicial. Mora do devedor.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a
responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes
sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal
responsabilidade à instituição financeira depositária, com
fundamento no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677) e na Súmula 179 do
STJ.
2. O depósito judicial foi realizado pela executada em 2012,
com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento provisório
de sentença, permanecendo indisponível até 2015, quando foi expedido
alvará autorizando o levantamento pelo exequente. O valor levantado
foi insuficiente para satisfazer integralmente o crédito, gerando
controvérsia sobre a responsabilidade pelos consectários legais.
3.
O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão
recorrido, alegando que a demora na liberação dos valores decorreu
da morosidade processual, e não da conduta da devedora, aplicando
distinguishing ao Tema 677 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial
realizado pela devedora com o objetivo de garantir o juízo, e não de
extinguir a obrigação, implica a cessação da mora e a transferência
da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição
financeira depositária.
III. Razões de decidir
5. O depósito
judicial realizado apenas como garantia do juízo não possui efeito
liberatório, persistindo a responsabilidade do devedor pelos juros
de mora e pela correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro
ao credor.
6. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a
purga da mora, sendo insuficiente a mera transferência de
responsabilidade para a instituição financeira depositária.
7. Os
juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza
remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos
pelo devedor, que possuem caráter punitivo e indenizatório.
8. No
caso concreto, o depósito judicial foi realizado com o objetivo de
garantir o juízo e foi acompanhado de impugnação pela devedora, o
que obstou o levantamento imediato dos valores pelo credor, atraindo
a incidência da tese firmada no REsp n. 1.820.963/SP.
IV.
Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido
para reformar o acórdão recorrido, determinando que os consectários
legais da mora incidam sobre o débito até a data do efetivo
levantamento dos valores pelo credor.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.738 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228738/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, afastou a responsabilidade da devedora pelos encargos moratórios incidentes sobre valores depositados judicialmente, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira depositária, com fundamento no REsp n. 1.348.640/RS (Tema 677) e na Súmula 179 do STJ. 2. O depósito judicial foi realizado pela executada em 2012, com o objetivo de viabilizar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, permanecendo indisponível até 2015, quando foi expedido alvará autorizando o levantamento pelo exequente. O valor levantado foi insuficiente para satisfazer integralmente o crédito, gerando controvérsia sobre a responsabilidade pelos consectários legais. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, alegando que a demora na liberação dos valores decorreu da morosidade processual, e não da conduta da devedora, aplicando distinguishing ao Tema 677 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela devedora com o objetivo de garantir o juízo, e não de extinguir a obrigação, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária. III. Razões de decidir 5. O depósito judicial realizado apenas como garantia do juízo não possui efeito liberatório, persistindo a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e pela correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. 6. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, sendo insuficiente a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária. 7. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que possuem caráter punitivo e indenizatório. 8. No caso concreto, o depósito judicial foi realizado com o objetivo de garantir o juízo e foi acompanhado de impugnação pela devedora, o que obstou o levantamento imediato dos valores pelo credor, atraindo a incidência da tese firmada no REsp n. 1.820.963/SP. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que os consectários legais da mora incidam sobre o débito até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor.” A transcrição é literal e vem do espelho 930035, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.228.738, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** e6da6552f6559bccc05b8097e5c7da0fb27e7e09e8095c25d6f650434ff08e38
- **SHA-256 do registro documental:** 1baed55af6f66b1228d15a8a993d8a97d5faca1f17e16e2b7474b809c9167a57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228738%2F)

### [Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-298/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 298 (sobrestado), o STJ fixou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** depositaria, financeira, instituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd43ab3f47fdcdf50b67cd6e4a7f21906947ce3d43e0fc2782bbba9f0a7c1fdd
- **SHA-256 do registro documental:** 1baed55af6f66b1228d15a8a993d8a97d5faca1f17e16e2b7474b809c9167a57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-298%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1baed55af6f66b1228d15a8a993d8a97d5faca1f17e16e2b7474b809c9167a57
- **SHA-256 do comentário:** 7ce277f461a2e62f8aaea2e73b52d7f7d5e1cc9eb7a2c898c0129eeb211939e8
