# Registro público: STJ — 2051465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81f74faae9065346d1b8fefe97d4d4f9e5ecaeafd852f395c348c549f5c24e86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930037
- **Número de registro na fonte:** 202300224791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução Individual de Sentença Coletiva. Expurgos Inflacionários. Plano Verão. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, reconhecendo o direito dos poupadores ao recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, a prescindibilidade de prévi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução Individual de
Sentença Coletiva. Expurgos Inflacionários. Plano Verão. Recurso
conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida
em ação civil pública, reconhecendo o direito dos poupadores ao
recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. O acórdão
recorrido negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a
legitimidade ativa dos exequentes, a prescindibilidade de prévia
liquidação do julgado e a incidência dos juros de mora a partir da
citação na ação civil pública.
II. Questão em discussão
3. Há
diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos são parte
legítima para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a
competência territorial para a execução individual da sentença;
(iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira
recorrente; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; (v)
avaliar a necessidade de liquidação da sentença coletiva; e (vi)
analisar a incidência de prazo prescricional, juros remuneratórios e
possibilidade de compensação de valores.
III. Razões de decidir
4. A
legitimidade ativa dos exequentes foi reconhecida com base no
entendimento consolidado no Tema 948 do STJ, que dispensa a
comprovação de associação ao IDEC para a liquidação e execução da
sentença coletiva.
5. A competência territorial para a execução
individual da sentença coletiva pode ser exercida no foro do
domicílio do exequente ou no foro onde tramitou a ação coletiva,
conforme jurisprudência do STJ.
6. A instituição financeira
depositante é parte legítima para responder pelas diferenças de
rendimentos nas cadernetas de poupança, conforme entendimento
consolidado no REsp n. 170.078/SP.
7. Os juros de mora incidem a
partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública,
conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.
8. A liquidação da sentença
coletiva é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de
cálculos aritméticos, conforme entendimento do Tema 411 do STJ.
9.
As questões relativas ao prazo prescricional, juros remuneratórios e
compensação de valores não foram objeto de exame pelo Tribunal de
origem, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
10. Resultado do julgamento: recurso conhecido em parte e, na
parte conhecida, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051465 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81f74faae9065346d1b8fefe97d4d4f9e5ecaeafd852f395c348c549f5c24e86
- **SHA-256 do comentário:** 06762633ba61fa82495744c1853f5c8ff47e397d90cff2f893c8b7fe7ba41989
