{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114696,"origem":"stj","sha256_origem":"affcd709ab39bc34eae68938246271340eee26a038579307483ebe39a3554010","registro_original":{"id_fonte":"930039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220997","numero_registro":"202502405594","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro.\nIndenização por cegueira monocular.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a\nseguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por\ncegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice.\r2. Em\nprimeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a\nseguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32,\nalém de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento\nà apelação, mantendo a sentença recorrida.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se há violação\ndo art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e\ndo art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de\nAcidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira\nmonocular.\rIII. Razões de decidir\r4. O Tribunal de origem concluiu\nque não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez\npermanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em\nmarço de 2022.\r5. A ausência de cláusula específica na apólice\nlimitando a indenização para cegueira monocular deve ser\ninterpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de\nDefesa do Consumidor.\r6. A pretensão recursal demandaria o reexame\ndo acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel\nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r7. Resultado do\nJulgamento: Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a6b26896b40f55c8fd9e47e3ea08db00c5c55a452ec1a95b382bb920069c28b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
