# Registro público: STJ — 2220997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** affcd709ab39bc34eae68938246271340eee26a038579307483ebe39a3554010

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930039
- **Número de registro na fonte:** 202502405594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro. Indenização por cegueira monocular. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32, além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. II. Questão em discussão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança de seguro.
Indenização por cegueira monocular.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a
seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por
cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice.
2. Em
primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a
seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32,
além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento
à apelação, mantendo a sentença recorrida.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há violação
do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e
do art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de
Acidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira
monocular.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu
que não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez
permanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em
março de 2022.
5. A ausência de cláusula específica na apólice
limitando a indenização para cegueira monocular deve ser
interpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de
Defesa do Consumidor.
6. A pretensão recursal demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do
Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.997 do STJ: ação de cobrança de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220997/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32, além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e do art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira monocular. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em março de 2022. 5. A ausência de cláusula específica na apólice limitando a indenização para cegueira monocular deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930039, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.997, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, julgado, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** f4af6bb8900b994805841db17a492dea6faf5eea93e2c69fff61c856c6660987
- **SHA-256 do registro documental:** affcd709ab39bc34eae68938246271340eee26a038579307483ebe39a3554010
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220997%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220997 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** affcd709ab39bc34eae68938246271340eee26a038579307483ebe39a3554010
- **SHA-256 do comentário:** 449b21c44afdb2aa4822078cb200586a240c48bf9182b13723f3153dd95b9e7e
