{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114697,"origem":"stj","sha256_origem":"0264086a1ab5e0216e76b02be814ab9f6af1075f4673189e7358e50979aeb2ee","registro_original":{"id_fonte":"930040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225691","numero_registro":"202102526639","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de\nInformações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza\njurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial.\rI.\nCaso em exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nreconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de\nInformações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa\ncominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a\nabstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao\ncrédito.\r2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora\npossua características técnicas específicas e finalidades\nrelacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz\nefeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao\ncrédito, influenciando a avaliação da capacidade creditícia dos\nconsumidores.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se o SCR/BACEN possui natureza de cadastro\nrestritivo de crédito e se a inclusão de informações nesse sistema\nviola decisão judicial que determinou a abstenção de registro em\ncadastros de proteção ao crédito.\rIII. Razões de decidir\r4. O\nSCR/BACEN, embora destinado à supervisão bancária e política\nmonetária, também funciona como banco de dados de proteção ao\ncrédito, influenciando a análise de risco e concessão de crédito\npelas instituições financeiras.\r5. A inclusão de informações\ndesabonadoras no SCR/BACEN, como a liquidação de contrato com\nprejuízo, pode restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito no\nmercado, configurando efeito prático similar ao de cadastros de\nproteção ao crédito.\r6. A decisão judicial que determinou a\nabstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito foi\ninterpretada de forma razoável pelo acórdão recorrido, considerando\no SCR/BACEN como integrante do sistema de proteção ao crédito.\r7.\nNão há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, pois a\ndecisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os\ninterpretou conforme a jurisprudência dominante.\rIV. Dispositivo\r8.\nResultado do julgamento: recurso parcialmente conhecido e, na parte\nconhecida, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"adcb099aa8ed53c29de1a599f05ce2e2d4705369c1ded6b518928c2e383189a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
