{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114698,"origem":"stj","sha256_origem":"77382c60b979523d731a4f959b9b0bfa01c42c15d801451fd186ee4a3c7b94e4","registro_original":{"id_fonte":"930041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175836","numero_registro":"202403856244","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.\nAUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em\nação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização\npor danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por\nausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de\nnota fiscal.\r2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art.\n429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua\nautenticidade quando impugnada.\rII. Questão em discussão\r3.\nDelimitar se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao\nimpor ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura na\nnota fiscal.\rIII. Razões de decidir\r4. \"A decisão recorrida está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus\nde provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da\nparte que o produziu\". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025,\nDJEN de 24/4/2025.)\r5. A reavaliação dos elementos fáticos\nconsiderados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula\nn. 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"577cb60385224021e05c8361dcbf83d9a89c91d7cd3ed04992c76619b03583b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
