# Registro público: STJ — 2087506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8716a40c2877fe7b89e90eb96c31d1f4fbcaeef621fddc29ce575c516fc1323c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930042
- **Número de registro na fonte:** 202302567103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Prescrição. Regra de transição do Código Civil de 2002. Termo inicial do prazo prescricional. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão em ação de resolução contratual por inadimplemento, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir do vencimento da última prestação contratual, em 6/4/1997. 2. O Tribunal de origem considerou que, como a demanda foi ajuizada em 17/12/2012, o prazo prescricional estaria ultrapassado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Prescrição. Regra de transição do
Código Civil de 2002. Termo inicial do prazo prescricional.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da
pretensão em ação de resolução contratual por inadimplemento,
aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002,
contado a partir do vencimento da última prestação contratual, em
6/4/1997.
2. O Tribunal de origem considerou que, como a demanda foi
ajuizada em 17/12/2012, o prazo prescricional estaria ultrapassado,
extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento
da última parcela contratual (1997) ou a data de entrada em vigor do
Código Civil de 2002 (11/1/2003), conforme a regra de transição
prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
III. Razões de
decidir
4. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de
2002 estabelece que, quando os prazos de prescrição forem reduzidos
pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor, houver
transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de
1916, aplica-se o prazo da lei nova, com termo inicial em
11/1/2003.
5. No caso, como o prazo vintenário do Código Civil de
1916 não havia transcorrido pela metade até 11/1/2003, aplica-se o
prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, com termo
inicial na data de entrada em vigor do novo Código.
6. A ação foi
ajuizada em 17/12/2012, antes do término do prazo prescricional, que
se daria em 11/1/2013, não estando configurada a prescrição.
7. O
entendimento do Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial
a data do vencimento da última prestação contratual, contraria a
jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação da regra de
transição do Código Civil de 2002.
IV. Dispositivo
Recurso provido
para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.087.506 do STJ: termo inicial do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2087506/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão em ação de resolução contratual por inadimplemento, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir do vencimento da última prestação contratual, em 6/4/1997. 2. O Tribunal de origem considerou que, como a demanda foi ajuizada em 17/12/2012, o prazo prescricional estaria ultrapassado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela contratual (1997) ou a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), conforme a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que, quando os prazos de prescrição forem reduzidos pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo da lei nova, com termo inicial em 11/1/2003. 5. No caso, como o prazo vintenário do Código Civil de 1916 não havia transcorrido pela metade até 11/1/2003, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data de entrada em vigor do novo Código. 6. A ação foi ajuizada em 17/12/2012, antes do término do prazo prescricional, que se daria em 11/1/2013, não estando configurada a prescrição. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial a data do vencimento da última prestação contratual, contraria a jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação da regra de transição do Código Civil de 2002. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 930042, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.087.506, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inicial, prescricional
- **SHA-256 do HTML autoral:** 491055b89336ed6067b8e0320ad9a3f099a3d1aa7e469c872a85c6449409132b
- **SHA-256 do registro documental:** 8716a40c2877fe7b89e90eb96c31d1f4fbcaeef621fddc29ce575c516fc1323c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2087506%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8716a40c2877fe7b89e90eb96c31d1f4fbcaeef621fddc29ce575c516fc1323c
- **SHA-256 do comentário:** 4be06416de55121d16655bb9bf55303c2929713543efef908d8703ea3c7fa0b6
