{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114702,"origem":"stj","sha256_origem":"23ba88b7fa654da28fea048a689d26f559d7d6c63f66b55a03c4e7edd76dd5ca","registro_original":{"id_fonte":"930050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164117","numero_registro":"202403055460","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE\nCRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. ERRO GROSSEIRO.\r1. Segundo a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre\na habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio\nde agravo de instrumento. Precedentes.\r2. Todavia, é possível\nrelevar o equívoco na interposição de recurso quando o\njurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o\nprincípio da fungibilidade recursal. Precedentes.\r3. Na hipótese,\nobserva-se que, apesar de constar a denominação \"sentença\" no\ncabeçalho do pronunciamento judicial contra o qual a parte\nrecorrente interpôs recurso de apelação, a decisão foi clara quanto\nao provimento judicial, qual seja, o indeferimento do pedido, bem\ncomo consignou que o procedimento consiste em mero incidente\nprocessual. A simples referência ao nome \"sentença\" não é suficiente\npara afastar o erro grosseiro na interposição do recurso\nequivocado.\r4. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1963966>>-SP\n(ERRO INDUZIDO PELO JUÍZO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2187723>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"efdc42d2db6ab6d32ccc684b4bd5ecd9474cab216f4a55068081d7a655dce1f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
