# Registro público: STJ — 2215842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e902f47dc732d6cc7af4d777000bc4193c30cd299f3c53830d5466d11165e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930054
- **Número de registro na fonte:** 202501948420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre (I) o valor da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE AVAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA.
PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.
1. De acordo com a
orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação
própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre
10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada
pretensão autônoma. Precedentes.
2. O Código de Processo Civil impõe
que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no
patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre (I) o valor
da condenação; (II) o valor do proveito econômico obtido, ou (III) o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem
aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não
condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito
baixo.
4. Na hipótese, os pedidos contidos - e acolhidos - na
demanda dizem respeito à cumulação de pedido declaratório (extinção
do aval) e condenatório (reparação por danos morais). Nesse
contexto, embora a pretensão condenatória tenha expressão econômica
bem definida, não há como mensurar o proveito econômico obtido pelo
autor com o reconhecimento da desoneração da garantia cambial, sem
relação, repita-se, com a obrigação principal. Tal circunstância
possibilita, segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação do
critério equitativo para a fixação dos honorário s no que toca à
declaração.
5. Recurso especial provido para arbitrar os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
devidamente atualizada e, relativamente ao pedido declaratório e
observado o critério equitativo, fixar a verba sucumbencial em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o grau
de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.215.842 do STJ: honorários advocatícios e base de cálculo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2215842/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre (I) o valor da condenação; (II) o valor do proveito econômico obtido, ou (III) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 4. Na hipótese, os pedidos contidos - e acolhidos - na demanda dizem respeito à cumulação de pedido declaratório (extinção do aval) e condenatório (reparação por danos morais). Nesse contexto, embora a pretensão condenatória tenha expressão econômica bem definida, não há como mensurar o proveito econômico obtido pelo autor com o reconhecimento da desoneração da garantia cambial, sem relação, repita-se, com a obrigação principal. Tal circunstância possibilita, segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorário s no que toca à declaração. 5. Recurso especial provido para arbitrar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada e, relativamente ao pedido declaratório e observado o critério equitativo, fixar a verba sucumbencial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 930054, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.215.842, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, base, calculo, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** e9b4ba9866dd73406e17b31d0f0b52b9e225a6d05fcb400aeedf2e7db4e6258f
- **SHA-256 do registro documental:** b5e902f47dc732d6cc7af4d777000bc4193c30cd299f3c53830d5466d11165e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2215842%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215842 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5e902f47dc732d6cc7af4d777000bc4193c30cd299f3c53830d5466d11165e6
- **SHA-256 do comentário:** 4586de886afd96d23cce9c3f91b176c7d51f41178f5e9444849cdac6864a0f5f
