{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114708,"origem":"stj","sha256_origem":"3be550a742cf59acf3db841c7bb2fbadd9480793db71100a6cd789a3e7de29eb","registro_original":{"id_fonte":"930056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789737","numero_registro":"202404233610","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE\nREPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. PRECLUSÃO.\r1. A\ndeclaração de nulidade de atos processuais por alegado vício de\nrepresentação exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte\ninteressada, em observância ao princípio pas de nullité sans\ngrief.\r2. Impossível a revisão da conclusão do tribunal de origem\nque afastou a nulidade processual ao constatar o regular exercício\nda defesa e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, por\ndemandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.\nIncidência da Súmula 7 do STJ.\r3. Questões relativas ao excesso de\nexecução, quando não configurem mero erro material de cálculo, mas\nenvolvam discussão sobre critérios de atualização do débito, devem\nser arguidas na primeira oportunidade processual adequada, sob pena\nde preclusão.\r4. Vedada a alteração do entendimento do acórdão\nrecorrido que considerou preclusa a discussão sobre anatocismo por\nnão ter sido suscitada em embargos à execução, uma vez que tal\nrevisão demandaria análise aprofundada de fatos e provas, o que é\nincompatível com a via do recurso especial.\r5. Agravo conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"219a5250e0ee15e6f3a141b33fb1c3cbee25c05cadc5faf734ed9a69f5a0f920","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
