{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114709,"origem":"stj","sha256_origem":"f7aa30ce42454d177e8a182c994b1d371bdb1d217bac7f2d15f991ef4f101cb0","registro_original":{"id_fonte":"930057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823891","numero_registro":"202404860527","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nEXPLOSÃO DE GARRAFA DE CERVEJA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE\nCAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de\nfabricante de cerveja por danos materiais, morais e estéticos\ndecorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja no interior de um\nbar.\r2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa\ndo Consumidor (CDC), considerando que a autora não era destinatária\nfinal do produto, mas revendedora, e concluiu pela ausência de\ndemonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto e os\ndanos sofridos.\r3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento\nna Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na\nimpossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial baseado em\ncircunstâncias fáticas.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido\npara revalorar as provas e aplicar o CDC, reconhecendo a\nresponsabilidade objetiva do fabricante e a inversão do ônus da\nprova em favor da autora.\rIII. Razões de decidir\r5. A aplicação do\nCDC foi afastada pelo Tribunal de origem com base na teoria\nfinalista, considerando que a autora era revendedora do produto e\nnão destinatária final.\r6. A ausência de provas suficientes para\ndemonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os\ndanos sofridos pela autora foi reconhecida, inviabilizando a\nimputação de responsabilidade ao fabricante.\r7. O reexame de fatos e\nprovas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo\nincompatível com a função uniformizadora do recurso.\r8. A análise de\ndissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas também é\nvedada, conforme entendimento consolidado do STJ.\rIV. Dispositivo\r9.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2089c610bf90c8e03e8386f85334b839dedc65dae02028c584a1ce900ccd0351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
