# Registro público: STJ — 2823891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7aa30ce42454d177e8a182c994b1d371bdb1d217bac7f2d15f991ef4f101cb0

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXPLOSÃO DE GARRAFA DE CERVEJA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de
fabricante de cerveja por danos materiais, morais e estéticos
decorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja no interior de um
bar.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), considerando que a autora não era destinatária
final do produto, mas revendedora, e concluiu pela ausência de
demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto e os
danos sofridos.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento
na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na
impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial baseado em
circunstâncias fáticas.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido
para revalorar as provas e aplicar o CDC, reconhecendo a
responsabilidade objetiva do fabricante e a inversão do ônus da
prova em favor da autora.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do
CDC foi afastada pelo Tribunal de origem com base na teoria
finalista, considerando que a autora era revendedora do produto e
não destinatária final.
6. A ausência de provas suficientes para
demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os
danos sofridos pela autora foi reconhecida, inviabilizando a
imputação de responsabilidade ao fabricante.
7. O reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo
incompatível com a função uniformizadora do recurso.
8. A análise de
dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas também é
vedada, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
