{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11472,"origem":"stj","sha256_origem":"ecf2c4df3bcc78875853c1bf166a8527f1abeaa648ef925df01c7cb89f31ef87","registro_original":{"id_fonte":"000823677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989345","numero_registro":"202200632330","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.\n1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão\nestadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da\ncontrovérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as\nteses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\ndo acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do\nentendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.\nPrecedentes.\n3. A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei n.\n8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de\nfamília, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se\ndecorrente de relação familiar ou de ato ilícito). Precedentes.\n4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência\njurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e\n255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso\nespecial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional reclama o\ncotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem\ndemonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nmáxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA  - IMPENHORABILIDADE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 686810>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 516272>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 409389>>-SP,\n         <<REsp 1036376>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1619189>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a50cb6fa2fc3c847c616cd8cafed89f763ed96053e0de79081297b6c27ba79da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
