# Registro público: STJ — 2089385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a64cf60990195d9006de4596e802eb756bdc8e302a12c99e3e9132bdf3dc43df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930115
- **Número de registro na fonte:** 202103817331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente. 2. Matér…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE
IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Alegação de nulidade da arrematação por preço
vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem
sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, §
2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a
preclusão quando apresentada extemporaneamente.
2. Matéria relativa
a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de
ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo
observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato.
3.
Coproprietário de imóvel penhorado que não figura como executado e
não foi chamado ao processo pela parte executada possui legitimidade
para arrematar o bem com direito de preferência, aplicando-se o
procedimento previsto no art. 843, § 1º, do CPC.
4. Inexistência de
chamamento ao processo do coproprietário pela executada afasta sua
condição de codevedor nos autos da execução, sendo-lhe aplicável o
tratamento de terceiro alheio à lide para fins de exercício do
direito de preferência na arrematação.
5. Aplicação de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça justifica-se quando verificada
conduta protelatória da parte, reconhecida pelas instâncias
ordinárias com base nas circunstâncias concretas do processo.
6.
Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem
quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e
configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ.
7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando
o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões
postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte recorrente.
8. Recurso especial não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089385 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a64cf60990195d9006de4596e802eb756bdc8e302a12c99e3e9132bdf3dc43df
- **SHA-256 do comentário:** 53133232223b081ea5f85a6d1c4035010594cf5d771c3d5c04bb8d2f6053b8d6
