# Registro público: STJ — 2028273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d00bc683e792dd1a0485607ee9b19c0ae56bf50a6596b9f9d744edbac5e7193c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930118
- **Número de registro na fonte:** 202202993937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE GRANDE PORTE. RAÇA ROTTWEILER. CIRCULAÇÃO EM ÁREAS COMUNS. EXIGÊNCIA DE USO DE COLEIRA. GUIA CURTA E FOCINHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÍNDICO. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto por condômino contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a utilização de coleira, guia curta e focinheira em cão da raça Ro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE
GRANDE PORTE. RAÇA ROTTWEILER. CIRCULAÇÃO EM ÁREAS COMUNS. EXIGÊNCIA
DE USO DE COLEIRA. GUIA CURTA E FOCINHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
SÍNDICO. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial
interposto por condômino contra acórdão que manteve sentença de
parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a
utilização de coleira, guia curta e focinheira em cão da raça
Rottweiler durante trânsito pelas áreas comuns do condomínio.
2. A
legitimidade do síndico para representar o condomínio em juízo, na
defesa dos interesses comuns, decorre diretamente do art. 1.348,
inciso II, do Código Civil.
3. Impossível a análise da alegada
ausência de periculosidade do animal e da suposta desnecessidade do
uso dos equipamentos de segurança, a fim de afastar a conclusão do
tribunal de origem, porquanto demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4 . Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d00bc683e792dd1a0485607ee9b19c0ae56bf50a6596b9f9d744edbac5e7193c
- **SHA-256 do comentário:** c7688fc0fbac152c154c449000c7d37ec8b443687cbcd3b77c89dd63e9256e06
