{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114729,"origem":"stj","sha256_origem":"715b2b441305a41a9e1c3ef398dd053d4a07fd587ca6714489214aa4dedd71e8","registro_original":{"id_fonte":"930122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985207","numero_registro":"202103505050","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO\nEDIFICADO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU. POSSE\nEFETIVA. CLÁUSULA PENAL. LEI N. 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\r1. A responsabilização do promitente comprador pelo\npagamento de taxa de fruição e IPTU exige a comprovação da posse\nefetiva do imóvel, não sendo suficiente a mera previsão contratual\nde transmissão da posse na data da assinatura do contrato.\r2.\nConstitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede\nde recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem de que não\nrestou demonstrada a efetiva imissão na posse do imóvel pelo\npromitente comprador. Incidência da Súmula 7/STJ.\r3. O princípio da\nirretroatividade das leis impede a aplicação da Lei n. 13.786/2018\n(Lei do Distrato) a contratos celebrados antes de sua vigência,\nsendo impertinente a invocação do art. 32-A da Lei n. 6.766/79 para\ndefinir a base de cálculo da cláusula penal em contrato firmado em\n2017.\r4. Verificada a ausência de prova da posse fática, torna-se\nprejudicada a análise da alegada violação aos dispositivos legais\nque regulam os efeitos dela decorrentes, bem como inviabilizada a\ndemonstração do dissídio jurisprudencial por falta de similitude\nfática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.\r5. A\nredução da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil, por\nconsiderar excessiva a penalidade originalmente pactuada,\nencontra-se alicerçada nas particularidades fático-probatórias do\ncaso concreto, o que atrai novamente a vedação contida na Súmula 7\ndesta Corte.\r6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ed755ce9f67186c51a2f9fdd0b06097eebe67ec9dadbe45d7514575aa98d582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"715b2b441305a41a9e1c3ef398dd053d4a07fd587ca6714489214aa4dedd71e8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
