{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114730,"origem":"stj","sha256_origem":"d03a7a117c4b6e8b9e139e2b6ee2cf70c4e4e378054998a63aec65381874e7b0","registro_original":{"id_fonte":"930123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965863","numero_registro":"202101907138","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 866 DO CPC. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\r1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão\nque, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de\nterceiro por perda do objeto, afastando a alegação de\nintempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como\nmarco inicial para a contagem do prazo de oposição.\r2.O objetivo\nrecursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação\njurisdicional, com violação aos artigos 1.022, II, e 1.025, do CPC;\n(ii) os embargos de terceiro foram intempestivos, à luz do art. 675\ndo CPC; (iii) o art. 866 do CPC é aplicável ao caso, condicionando a\nfluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento de seus\nrequisitos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação\ndo art. 675 do CPC.\r3.Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada\ntodas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo\ndesnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que\nos fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.\nPrecedentes.\r4.A contagem do prazo para oposição de embargos de\nterceiro, em casos de penhora de percentual de faturamento,\ninicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do\nCPC, que regula os trâmites necessários para a concretização da\npenhora. A ausência de efetivação dos atos subsequentes à penhora\ninviabiliza a contagem do prazo.\r5.A aplicação do art. 866 do CPC\npor analogia é válida para garantir segurança jurídica e preservar a\natividade empresarial, sendo indispensável para a concretização da\npenhora de faturamento. A penhora de faturamento é um ato complexo\nque exige a nomeação de administrador-depositário e a aprovação de\nplano de pagamento, sem os quais não há efetiva turbação ou\nesbulho.\r6.A ausência de similitude fática entre o caso concreto e\nos precedentes indicados como paradigmas, bem como a inexistência de\ncotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial\npela alínea \"c\" do art. 105 da CF. Precedentes.\r7.A pretensão de\nalterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência\nde intempestividade dos embargos de terceiro demanda o revolvimento\nde matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7/STJ.\r8.Recurso especial conhecido em\nparte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios\nmajorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc3d4aa2281076bdbe1f1eb11aeab5e9cf4e7524c6555f9822a48645d3dbde1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d03a7a117c4b6e8b9e139e2b6ee2cf70c4e4e378054998a63aec65381874e7b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
