# Registro público: STJ — 1965863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d03a7a117c4b6e8b9e139e2b6ee2cf70c4e4e378054998a63aec65381874e7b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930123
- **Número de registro na fonte:** 202101907138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 866 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de intempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como marco inicial para a contagem do prazo de o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 866 DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de
terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de
intempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como
marco inicial para a contagem do prazo de oposição.
2.O objetivo
recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, com violação aos artigos 1.022, II, e 1.025, do CPC;
(ii) os embargos de terceiro foram intempestivos, à luz do art. 675
do CPC; (iii) o art. 866 do CPC é aplicável ao caso, condicionando a
fluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento de seus
requisitos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação
do art. 675 do CPC.
3.Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo
desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que
os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.
Precedentes.
4.A contagem do prazo para oposição de embargos de
terceiro, em casos de penhora de percentual de faturamento,
inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do
CPC, que regula os trâmites necessários para a concretização da
penhora. A ausência de efetivação dos atos subsequentes à penhora
inviabiliza a contagem do prazo.
5.A aplicação do art. 866 do CPC
por analogia é válida para garantir segurança jurídica e preservar a
atividade empresarial, sendo indispensável para a concretização da
penhora de faturamento. A penhora de faturamento é um ato complexo
que exige a nomeação de administrador-depositário e a aprovação de
plano de pagamento, sem os quais não há efetiva turbação ou
esbulho.
6.A ausência de similitude fática entre o caso concreto e
os precedentes indicados como paradigmas, bem como a inexistência de
cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial
pela alínea "c" do art. 105 da CF. Precedentes.
7.A pretensão de
alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência
de intempestividade dos embargos de terceiro demanda o revolvimento
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8.Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios
majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.965.863 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1965863/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de intempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como marco inicial para a contagem do prazo de oposição. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 1.022, II, e 1.025, do CPC; (ii) os embargos de terceiro foram intempestivos, à luz do art. 675 do CPC; (iii) o art. 866 do CPC é aplicável ao caso, condicionando a fluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento de seus requisitos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 675 do CPC. 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. Precedentes. 4.A contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de penhora de percentual de faturamento, inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC, que regula os trâmites necessários para a concretização da penhora. A ausência de efetivação dos atos subsequentes à penhora inviabiliza a contagem do prazo. 5.A aplicação do art. 866 do CPC por analogia é válida para garantir segurança jurídica e preservar a atividade empresarial, sendo indispensável para a concretização da penhora de faturamento. A penhora de faturamento é um ato complexo que exige a nomeação de administrador-depositário e a aprovação de plano de pagamento, sem os quais não há efetiva turbação ou esbulho. 6.A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes indicados como paradigmas, bem como a inexistência de cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. Precedentes. 7.A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de intempestividade dos embargos de terceiro demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 930123, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.965.863, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0902d15f8a40d1c4abed1ee4099ba7390d50a8b826747c401f8b0f59925cbaa8
- **SHA-256 do registro documental:** d03a7a117c4b6e8b9e139e2b6ee2cf70c4e4e378054998a63aec65381874e7b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1965863%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1965863 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d03a7a117c4b6e8b9e139e2b6ee2cf70c4e4e378054998a63aec65381874e7b0
- **SHA-256 do comentário:** 419824e163e10102ce5a654d21510c3888714a5e4ef1ca5b442b62c6df731790
