# Registro público: STJ — 2100971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e8099163aed7dc87c253cd942658e5d7f0d5694828fe5b0297fa20b2c44d08b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930126
- **Número de registro na fonte:** 202303588390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS
MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA
REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais
ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado,
consumidor e credor originário.
2. O cerne da controvérsia reside em
verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do
art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou
se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu,
conforme art. 46 do CPC.
3. A Corte Especial do STJ, em julgamento
de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O
pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a
sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em
especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n.
1.282).
4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o
causador do dano deve observar a regra geral de competência do art.
46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como
competente.
5. Recurso especial provido para declarar a
incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos
autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para
regular processamento e julgamento da ação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art46

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS - FORO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 2092308>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1282)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00046

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art46)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100971 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e8099163aed7dc87c253cd942658e5d7f0d5694828fe5b0297fa20b2c44d08b
- **SHA-256 do comentário:** a098c057ba2579bd315df6b0950c3c617cf160bbd0d973c8b51a04ffa84408ae
