# Registro público: STJ — 2002287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de3d8470b300f580c24f753c4a38d56b1fd23625a0d7928c38f23c5d25522e6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal local acerca do  no sentido de
aferir a ocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou a
exceção do contrato não cumprido, segundo as razões vertidas no
apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas
contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória,
providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no
sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e
venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data
acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Derruir a afirmação do Tribunal de origem, no sentido da
demonstração dos danos morais, ensejaria, necessariamente, em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento
do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à responsabilidade do pagamento das taxas
condominiais, a ausência de indicação dos dispositivos de lei
federal violados ou em torno dos quais haveria divergência
jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do
recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca do  no sentido de
aferir a ocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou a
exceção do contrato não cumprido, segundo as razões vertidas no
apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas
contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória,
providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no
sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e
venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data
acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes.
3. Derruir a afirmação do Tribunal de origem, no sentido da
demonstração dos danos morais, ensejaria, necessariamente, em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento
do recurso especial.
3. Relativamente à responsabilidade do pagamento das taxas
condominiais, a ausência de indicação dos dispositivos de lei
federal violados ou em torno dos quais haveria divergência
jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do
recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1121461>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 993028>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1301822>>-DF
(INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO
IMÓVEL NO PRAZO - PREJUÍZO PRESUMIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915980>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1886334>>-SP
(DANO MORAL - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1118025>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1764598>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
