{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114745,"origem":"stj","sha256_origem":"17937a181952c55f82fa3a5fd7d1ecfffec8a78e136cd3cfc0e85979cdd8533c","registro_original":{"id_fonte":"930138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945736","numero_registro":"202101964542","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE. PRECLUSÃO. MULTA POR\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º,\n1.022, 523, §1º, 10 E 1.026, §2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA\n83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de recurso especial\ninterposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do\ncumprimento de sentença, reconhecendo a provisoriedade dos\nhonorários advocatícios fixados no despacho inicial e a preclusão da\nmatéria diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados,\nalém de aplicar multa por embargos de declaração considerados\nprotelatórios.\r2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve\nnegativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º,\ne 1.022 do CPC; (ii) é obrigatória a incidência de honorários\nadvocatícios de 10% no cumprimento de sentença, conforme o art. 523,\n§1º, do CPC; (iii) houve error in procedendo, por violação ao art.\n10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao\ncontraditório; (iv) é válida a imposição de multa por embargos de\ndeclaração considerados protelatórios, à luz do art. 1.026, §2º, do\nCPC.\r3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando\no acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada todas as\nquestões relevantes para a solução da lide, sendo desnecessário\nrebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos\nadotados sejam suficientes para justificar a conclusão.\nPrecedentes.\r4.Os honorários advocatícios fixados no despacho\ninicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório,\nconforme entendimento consolidado do STJ, tornando-se definitivos\napenas após o julgamento de eventuais impugnações. A ausência de\ninsurgência contra os cálculos homologados resulta na preclusão da\nmatéria, nos termos do art. 507 do CPC.\r5.Não há error in procedendo\nquando o Tribunal de origem decide com base em fundamentos já\ndebatidos nos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e\naplica jurisprudência consolidada do STJ sobre a provisoriedade dos\nhonorários fixados no início da execução.\r6.A imposição de multa por\nembargos de declaração considerados protelatórios está devidamente\nfundamentada quando os embargos não apontam omissão, contradição ou\nobscuridade, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão.\nPrecedentes.\r7.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a\nrevisão de honorários advocatícios ou a análise de sucumbência\nmínima ou recíproca requer reexame de matéria fático-probatória, o\nque é vedado pela Súmula 7/STJ.\r8.Recurso especial não conhecido.\nHonorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos\ndo art. 85, §11, do CPC","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7fd1a15478f77fa554ee101d5be02c417fbfc8f03c54049d77415fc7de0ea6ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
