# Registro público: STJ — 1945736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17937a181952c55f82fa3a5fd7d1ecfffec8a78e136cd3cfc0e85979cdd8533c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930138
- **Número de registro na fonte:** 202101964542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE. PRECLUSÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, 1.022, 523, §1º, 10 E 1.026, §2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a provisoriedade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e a preclusão da matéria diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE. PRECLUSÃO. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º,
1.022, 523, §1º, 10 E 1.026, §2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do
cumprimento de sentença, reconhecendo a provisoriedade dos
honorários advocatícios fixados no despacho inicial e a preclusão da
matéria diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados,
além de aplicar multa por embargos de declaração considerados
protelatórios.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve
negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º,
e 1.022 do CPC; (ii) é obrigatória a incidência de honorários
advocatícios de 10% no cumprimento de sentença, conforme o art. 523,
§1º, do CPC; (iii) houve error in procedendo, por violação ao art.
10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao
contraditório; (iv) é válida a imposição de multa por embargos de
declaração considerados protelatórios, à luz do art. 1.026, §2º, do
CPC.
3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando
o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada todas as
questões relevantes para a solução da lide, sendo desnecessário
rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos
adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
Precedentes.
4.Os honorários advocatícios fixados no despacho
inicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório,
conforme entendimento consolidado do STJ, tornando-se definitivos
apenas após o julgamento de eventuais impugnações. A ausência de
insurgência contra os cálculos homologados resulta na preclusão da
matéria, nos termos do art. 507 do CPC.
5.Não há error in procedendo
quando o Tribunal de origem decide com base em fundamentos já
debatidos nos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e
aplica jurisprudência consolidada do STJ sobre a provisoriedade dos
honorários fixados no início da execução.
6.A imposição de multa por
embargos de declaração considerados protelatórios está devidamente
fundamentada quando os embargos não apontam omissão, contradição ou
obscuridade, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão.
Precedentes.
7.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a
revisão de honorários advocatícios ou a análise de sucumbência
mínima ou recíproca requer reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8.Recurso especial não conhecido.
Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos
do art. 85, §11, do CPC

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945736/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a provisoriedade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e a preclusão da matéria diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) é obrigatória a incidência de honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença, conforme o art. 523, §1º, do CPC; (iii) houve error in procedendo, por violação ao art. 10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao contraditório; (iv) é válida a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. Precedentes. 4.Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório, conforme entendimento consolidado do STJ, tornando-se definitivos apenas após o julgamento de eventuais impugnações. A ausência de insurgência contra os cálculos homologados resulta na preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 5.Não há error in procedendo quando o Tribunal de origem decide com base em fundamentos já debatidos nos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e aplica jurisprudência consolidada do STJ sobre a provisoriedade dos honorários fixados no início da execução. 6.A imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios está devidamente fundamentada quando os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão. Precedentes. 7.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão de honorários advocatícios ou a análise de sucumbência mínima ou recíproca requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC” A transcrição é literal e vem do espelho 930138, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.945.736, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6eefb94cd78525480973d9a2a3460770db185658902c089b9a7951c16ed1dfa9
- **SHA-256 do registro documental:** 17937a181952c55f82fa3a5fd7d1ecfffec8a78e136cd3cfc0e85979cdd8533c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945736%2F)

### [REsp 1.872.255 do STJ: impugnação aos cálculos homologados](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872255/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos; (ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores. 3. A preclusão lógica não se configura quando os cálculos iniciais não foram homologados e a retificação foi determinada pelo juízo, em observância ao devido processo legal. 4. O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais. 5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929850, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.872.255, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** calculos, homologados, impugnacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6995ae67cdbcdc6bd2e183c9621526b4c58a29a43454a94e1de6bbda808cff4
- **SHA-256 do registro documental:** 17937a181952c55f82fa3a5fd7d1ecfffec8a78e136cd3cfc0e85979cdd8533c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872255%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1945736 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17937a181952c55f82fa3a5fd7d1ecfffec8a78e136cd3cfc0e85979cdd8533c
- **SHA-256 do comentário:** a8ca8d84497ee803873a3f9b82497c98ea7bc670e27012f7ab01c5302526bab0
