# Registro público: STJ — 2728531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c60ebc8308c77e6a94a6af60969b88fc7e6805265c6dec09f33918106aba265e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930140
- **Número de registro na fonte:** 202403168635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, II, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada violação ao art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Corre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(ART. 485, II, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não
configurada a alegada violação ao art. 1.022, III, do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, que veda o cabimento de ação rescisória
contra sentença terminativa, proferida sem resolução do mérito.
3.
Inexistente a alegada aplicação indevida do art. 966, §2º, I, do
CPC, pois a extinção do feito sem julgamento do mérito não gera
coisa julgada material e, nos termos do art. 486 do CPC, não obsta a
propositura de nova demanda, sendo irrelevante a discussão acerca da
prescrição para fins de cabimento da rescisória.
4. Igualmente não
se verifica violação ao art. 966, §2º, II, do CPC, já que a sentença
terminativa não impede a interposição de recurso adequado,
afastando-se a hipótese de cabimento da ação rescisória.
5. Agravo
em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2728531 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c60ebc8308c77e6a94a6af60969b88fc7e6805265c6dec09f33918106aba265e
- **SHA-256 do comentário:** 6cdf1ecbd1eb047cc1628168ab30d7d8cd7211ad31cf29dae87e47ca642eafcd
