{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114749,"origem":"stj","sha256_origem":"c67a7a91ddcbd07b05fac330413e3d6cfa2d3d6aa8fc3c83bfc3c4e5bc904e2d","registro_original":{"id_fonte":"930142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2723910","numero_registro":"202403093879","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 903, § 4º, DO CPC.\nEXPEDIÇÃO DO AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IRRETRATABILIDADE DO ATO\nMESMO COM EFEITOS SUSPENSOS. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULAS 83/STJ E\n283/STF. RECURSO DESPROVIDO.\r1. Não configurada negativa de\nprestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de\nforma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes, inclusive\nquanto à possibilidade de impugnação da arrematação antes da\nexpedição da carta, ainda que em sentido desfavorável aos\nrecorrentes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo\núnico).\r2. Nos termos do art. 903, caput e § 4º, do CPC, a expedição\ndo auto e da carta de arrematação, ainda que com efeitos suspensos,\ntorna o ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual\nnulidade ser arguida por meio de ação autônoma, não cabendo sua\nrediscussão nos autos da execução.\r3. Inexistência de erro material\nou confusão conceitual entre auto e carta de arrematação.\nDeterminação prévia de expedição da carta já realizada em outro\nagravo de instrumento reforça a irretratabilidade do ato.\r4.\nAlegações sobre preço vil e ausência de intimação válida dos\ncoproprietários devidamente analisadas e afastadas pelo Tribunal de\norigem. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada do STJ, incidindo as Súmulas 83/STJ e 283/STF.\r5. Agravo\nconhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b51902bbe4b5abd8b16b5e86059e654e94393c2d75d53e57d05c9d267bd43358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
