{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114759,"origem":"stj","sha256_origem":"81062c7a368d2bdffc4cd27e2f589dc8b6304e94dd78a99599e470c4f778287a","registro_original":{"id_fonte":"930152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711747","numero_registro":"202402829950","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE\nDOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO.\r1. Não configurada\nnegativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem\nexamina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao\ndeslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição,\nilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em\nsentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art. 489, §1º, IV e VI, e\nart. 1.022, II e parágrafo único).\r2. O termo inicial do prazo\nprescricional para ações de indenização por perda de imóvel\narrematado em leilão judicial é a irreversibilidade da arrematação,\nconforme entendimento consolidado, não havendo violação ao art. 189\ndo Código Civil.\r3. A obrigação dos promitentes vendedores de\noutorgar a escritura definitiva e regularizar o imóvel persiste\nindependentemente de eventual assunção de dívidas de IPTU pela\ncompradora, não configurada violação ao art. 121 do Código Civil.\r4.\nA mora dos vendedores em contratos de compra e venda é ex re,\ndecorrendo do simples inadimplemento, dispensando notificação\nespecífica pela compradora para fins de responsabilização (CPC, art.\n373, II).\r5. A utilização de prova emprestada para fixação do valor\nindenizatório observou o contraditório e os requisitos legais, não\nhavendo afronta ao art. 372 do CPC.\r6. Revisar as conclusões\nadotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica contratual,\ndo marco prescricional e do quantum indenizatório demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula\n7/STJ.\r7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o\nrecurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc01608c8e6e8af690d2f15470cf36ac93dadc0e6fcdae1adbc4e383130bd4ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81062c7a368d2bdffc4cd27e2f589dc8b6304e94dd78a99599e470c4f778287a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
